Valor mínimo do FUNDEB para 2010
Foi publicado no Diário Oficial da União do dia 29 de dezembro de 2009 o valor mínimo do Fundeb para o ano de 2010. O Valor é de R$ 1.415,97, conforme disposto no artigo 2º da Portaria Interministerial nº 1.227, de 28/12/2009.
Diário Oficial da União MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO GABINETE DO MINISTRO PORTARIA INTERMINISTERIAL No- 1.227, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2009 OS MINISTROS DE ESTADO DA EDUCAÇÃO E DA FAZENDA,
no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no art. 15 da Lei nº 11.494, de 20 de junho de 2007 e no art. 7º do Decreto nº 6.253, de 13 de novembro de 2007, resolvem Art. 1º Na operacionalização do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB, serão observados, no exercício de 2010, os parâmetros anuais estabelecidos na forma dos seguintes anexos à presente Portaria: I – no Anexo I são definidos: a) o valor anual por aluno, estimado no âmbito de cada Estado e do Distrito Federal, desdobrado por etapas, modalidades e tipos de estabelecimento de ensino da educação básica, na forma do disposto nos arts. 10 e 36, § 2º, da Lei nº 11.494/2007, observadas as ponderações aprovadas na forma da Portaria/MEC nº 777/2009; b) a estimativa da receita total dos Fundos, tomando como base a composição prevista no art. 3º, incisos I a VIII, da Lei nº 11.494/ 2007; c) a Complementação da União ao FUNDEB, distribuída por Estado e Distrito Federal, calculada à base de 10% das receitas dos Fundos, originárias da contribuição dos Estados, Distrito Federal e Municípios, na forma do disposto no art. 6º da Lei nº 11.494/2007. II – no Anexo II é contemplado o cronograma de repasses mensais da Complementação da União aos entes governamentais beneficiários, desdobrados por mês e Unidade Federada Estadual, observado o disposto no art. 6º, § 1º, e 7º da Lei nº 11.494/2007 e art. 4º da Lei nº 11.738, de 16 de julho de 2008; III – no Anexo III é divulgado o valor por aluno do ensino fundamental, no âmbito do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério – FUNDEF, de cada Estado e do Distrito Federal, referente ao exercício de 2006, atualizado com base no INPC de 4,94% (referente ao período de julho de 2008 a junho de 2009), incidente sobre o valor atualizado e adotado como referência no exercício de 2009, em cumprimento ao disposto no art. 32, § 2º, da Lei nº 11.494/2007. Art. 2º O valor anual mínimo nacional por aluno, a que se refere o art. 4º, § 1º, e o art. 15, IV, da Lei n° 11.494/2007, fica definido em R$ 1.415,97 (hum mil, quatrocentos e quinze reais e noventa e sete centavos), previsto para o exercício de 2010. § 1º O valor definido no caput poderá ser ajustado em razão de mudanças, no decorrer do exercício de 2010, no comportamento das receitas do FUNDEB provenientes das contribuições dos Estados, Distrito Federal e Municípios, ora estimadas e divulgadas na forma do Anexo I, ou por ocasião do ajuste a que se refere o art. 6º, § 2º, da Lei nº 11.494/2007. § 2º Na hipótese de realização de ajuste, na forma do § 1º, a distribuição da Complementação da União por Estado e Distrito Federal, para o respectivo exercício, será objeto de revisão e divulgação. Art. 3º Serão divulgados na Internet, no sítio do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, no endereço eletrônico www.fnde.gov.br, os seguintes dados do FUNDEB, desdobrados por Estado, Distrito Federal e Município: I – número de alunos considerados na distribuição dos recursos, por segmento da educação básica; II – coeficientes de distribuição de recursos; III – receita anual prevista, baseada nos parâmetros anuais do Fundo, divulgados por meio da presente Portaria. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2010.
FERNANDO HADDAD Ministro de Estado da Educação
GUIDO MANTEGA Ministro de Estado da Fazenda

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