Do caráter competitivo da licitação

14 de abril de 2010
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DO CARÁTER COMPETITIVO DAS LICITAÇÕES

De acordo com a Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 em seu capítulo I:

Art. 3º A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia e a selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.

§ 1º É vedado aos agentes públicos:

I – admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo e estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou domicílio dos licitantes ou de qualquer outra circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto do contrato; (Grifo nosso)

A Lei visa garantir a competitividade e a seleção da proposta mais vantajosa para a Administração. No entanto, a seleção da proposta mais vantajosa dependerá do número de concorrentes que participarão da licitação.

Pensando nisso, a Lei vedou qualquer forma de restrição ao caráter competitivo bem como ao estabelecimento de preferências.

Lendo os Diários Oficiais, deparei-me com uma situação que me levou a pensar se, tal situação, seria uma forma de restringir o caráter competitivo das licitações. A situação é a seguinte: “o não envio de um edital por e-mail ou fax”.

É bom lembrar que a Lei, citada acima, é de 1993 e que nesse período a informática e todos os seus recursos não eram utilizados nas relações comerciais e pessoais com a grandiosidade que é feita atualmente. Talvez, nem se quer fosse imaginada a sua utilização na escala e moldes atuais.

Vários órgãos da Administração Pública e principalmente as empresas privadas têm adotado as transmissões via correio eletrônico como uma forma de reduzir custo e dar mais agilidade aos processos.

A evolução na área da informática é tão rápida que as empresas de telefonia móvel já perceberam e cada vez mais adaptam seus aparelhos e aplicativos para que os usuários possam receber, em seus telefones, arquivos em diversos formatos.

Uma vez que todas essas transformações estão ocorrendo, por que a Administração Pública (Federal, Estadual e Municipal) não poderia enviar um edital por e-mail ou Fax? Nesse caso o e-mail seria muito mais econômico. O valor a ser cobrado pela retirada do edital deve se referir ao custo da reprodução do mesmo para ser entregue ao licitante. Normalmente, o custo de um edital tem um valor irrisório. Outra possibilidade seria disponibilizar os editais em sites, para download, caso possuam.

Agilizar alguns procedimentos se faz necessário para que o tempo seja melhor aproveitado uma vez que o mesmo tem sido pouco para muitos profissionais e empresas, principalmente para aqueles que vivem em cidades em que o trânsito lhes consomem boa parte do horário comercial.

Então, sendo vedada a restrição do caráter competitivo da licitação, e com base na evolução tecnológica, seria importante pensar se a situação levantada acima não seria uma forma de restrição do caráter competitivo da licitação, com exceção para os casos em que não houver essa possibilidade.

No mínimo esse procedimento poderia ser adotado como uma forma de agilizar processos e também na possibilidade de ampliar o número de concorrentes nas licitações.

Penso que qualquer forma que restrinja a participação do maior número de licitantes em um processo licitatório seja uma forma de restringir ou frustrar o caráter competitivo da licitação, uma vez que a seleção da proposta mais vantajosa para a Administração só será possível se houver a participação de um certo número de licitantes. Quanto maior o número de licitantes maior a possibilidade de garantir uma proposta mais vantajosa para a Administração.

Adm. Crislei Martins Corrêa

Especialista em Gestão de Políticas Sociais

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